Uma breve análise do Privacy by Design

Autores

  • Aline Yuka Noguti Autor
  • Eduardo Albuquerque Ribeiro Autor
  • Taynara Cerigueli Dutra Autor

Palavras-chave:

Privacy by Design, Privacidade, Proteção de Dados

Resumo

O advento da internet é considerado um dos pontos cruciais na história da humanidade, visto que a comunicação mudaria para sempre após sua chegada. Ocorre que com o passar dos anos, diversas empresas passaram a atuar no mercado digital, smartphones foram criados para que a conexão das pessoas à internet não fosse perdida nem por um átimo de segundo.

Entretanto, deste relacionamento surge um novo empecilho. Os dados dos usuários se encontram na rede mundial de computadores, as empresas os utilizam para cruzamento de inteligência e após isto podem revender essas informações à terceiros in-teressados. Neste panorama, as empresas entendem que por se encontrarem em posse dos dados pessoais, estes lhes pertencem e podem dispor deles como quisessem.

Eis que começam a surgir legislações concernentes aos dados dos usuários e ao seu tratamento. Na Europa, a General Data Protection Regulation (GDPR)' passa a exigir dos servidores e empresas que coletam dados dos usuários que tenham certos cuidados e tomem devidas precauções, vez que "penalidades incluindo multas administrativas deverão ser impostas para quaisquer infrações desta regulamentação"(GDPR 2016, tradução nossa]?. No Brasil, em meados de 2018, surge a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais? (LGPD) e consigo um texto muito semelhante ao disposto na legislação européia.

Sendo assim, o ato de tomar conta dos dados dos usuários, não dispor destes se não sob prévia anuência e também buscar de todas as formas possíveis coibir eventuais vazamentos de informações passou de mero atributo distintivo entre um bom serviço e um mau serviço, para um atributo obrigatório que deve ser pensado desde a concepção de qualquer projeto. Desse modo, o Privacy by Design (PD) passa a vigorar como parte fundamental de qualquer software que venha a ser implementado.

A privacidade, considerada como um dos direitos fundamentais ao ser humano, já se encontra sob a égide da justiça, visto que a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°. X. garante que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação:"[BRASIL 1988]. Todavia, tal texto não teria como prever um crescimento tão acelerado e descuidado quanto o da tecnologia.

Para tanto, ainda que o texto constitucional fosse capaz de resguardar de direitos o cidadão que fosse vitimado por conta dos danos decorrentes da violação de sua intimi-dade, eram necessários meios para que a lei fosse aplicada de tal forma que as ocorrências não pudessem se tornar recorrentes, assim foi necessária edição de lei que tivesse entre seus fundamentos a privacidade. Desta forma, dispõe a lei 13.709/2018, em seu artigo 2°, inciso I, (LGPD, 2018), "Art. 2° A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I - o respeito à privacidade (...) ".

Neste sentido, a introdução do privacy by design como método vai ao encontro do argumentado por Kohls, Dutra e Welter (2021) que consideram que as empresas deveriam incorporar o privacy by design aos seus valores, visando utilizá-lo em todos os projetos desenvolvidos por elas, a fim de que sejam dadas garantias de que a privacidade e os dados pessoais serão resguardados.

Atualmente as empresas que atuem como controladoras ou operadoras de dados necessitam se ajustar aos moldes estabelecidos em lei, visto que seu não obedecimento pode acarretar em multas e outras sanções de caráter administrativo e cível, conforme a
Lei 13.709/2018(LGPD) em seu artigo 52 e seguintes.

Dessa maneira, torna-se indispensável recorrer aos fundamentos da PD, os quais apesar de as leis atuais atrelarem sua eficácia à aplicação do princípio, este conceito se divide em 7 princípios que fundamentaram o privacy by design, sendo eles:

I. Proatividade: o privacy by design não espera que uma ameaça seja detectada para implementar alguma medida de controle e sim preza por criar medidas preventivas
para que isso não ocorra.
II. Privacidade como padrão: na privacidade como padrão, o usuário não precisa fazer nada para que sua privacidade seja preservada. O próprio sistema deve protegê-lo automaticamente como padrão.
III. Privacidade ao longo do design: o privacy by design não deve ser tratado apenas como uma feature do sistema e sim ser implementado na arquitetura do sistema.
Ou seja, ele não será tratado como algo extra, deve ser algo essencial.
IV. Funcionalidade plena: todos os interesses devem ser acomodados, não seguindo a abordagem datada onde trocas desnecessárias são feitas. O intuito é evitar falsas dicotomias como: privacidade vs. segurança, e demonstrar que é mais desejável ter os dois.
V. Segurança do começo ao fim: após a privacidade como padrão (princípio II) ter sido assegurada, anteriormente a qualquer informação ser coletada, essa segurança deve ser assegurada ao longo do ciclo de vida da informação, do começo ao fim.
Isso reforçará que os dados coletados serão destruídos ao fim do processo.
VI. Visibilidade e transparência: o PD busca assegurar que todos os componentes e operações sejam visíveis e transparentes para todos os envolvidos (tanto para os usuários quanto para quem fornece o sistema), seguindo as premissas e objetivos anteriormente definidos.
VII. Respeito a privacidade do usuário: o PoD deve manter e respeitar interesses do usuário com altos padrões de privacidade.

Conforme apresentado, é visível que o privacy by design se tornou imprescindível à todos os negócios que tenham interesse em manter dados sob sua tutela. O fato de ter sido necessária a criação de uma legislação para proteção de dados, denota a maneira como ocorria o tratamento de informações que nunca, de fato, pertenceram aos bancos de dados e servidores de armazenamento, e sim, aos usuários que confiavam nestes domínios.

A aplicação dessa metodologia abre caminho para novas formas de se arquitetar projetos, pois outrora havia uma cultura de que era necessário abrir mão de algo, por exemplo, um sistema seguro não trará privacidade aos seus usuários. O mesmo pode ser dito a respeito de ter existido uma longínqua tradição de agir remediando os danos em eventuais vazamentos de dados. Porém a regra atual é em agir preventivamente, e quando houver danos esses sejam minimizados e rasteáveis.

Com isso, espera-se visualizar um futuro em que a privacidade possa, de certa forma, voltar a existir e as pessoas consigam se sentir seguras novamente ao utilizar determinados serviços na internet ou em seus telefones. A ideia de que privacidade e segurança de dados deixarão de ser um chamariz e outros recursos terão de tomar seu lugar. Não obstante tanto a lei existe para fazer cumprir o que dispõe, quanto para punir aos que decidirem não tomar as medidas indispensáveis para que a privacidade dos usuários possa ser garantida.

Referências

BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm.

BRASIL (2018). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/ lei/113709.htm.

Cavoukian, A. (2009). Privacy by design: The 7 foundational principles. Disponível em: https://www.ipc.on.ca/wp-content/uploads/ resources/7foundationalprinciples.pdf.

European Paliament and European Council (2016). General Data Protection Regulation. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/ PDF/?uri CELEX:32016R0679.

Kohls, C., Dutra, L. H., and Welter, S. (2021). LGPD: da teoria a implementação nas empresas. São Paulo: Rideell.

Maldonado, V. N. and Blum, R. O. (2020). LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.

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Publicado

12-12-2022

Como Citar

Uma breve análise do Privacy by Design. (2022). Semana de Tecnologia da Informação do IFPR Campus Paranavaí, 1(1). https://tecnoif.com.br/periodicos/index.php/setif/article/view/442

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